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Mulher condenada por furto de fraldas cumprirá pena em regime aberto

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE-MG) para conceder o pedido de cumprimento de pena em regime inicial aberto a uma mulher condenada pelo furto de quatro pacotes de fraldas, avaliados em R$ 120, ocorrido em Montes Claros (MG), em 2017. A decisão foi no Habeas Corpus (HC) ​225706, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A mulher foi condenada, em primeira instância, a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou recurso de apelação e o STJ negou habeas corpus que pedia a sua absolvição, com o entendimento de que o princípio da insignificância (ou bagatela) não se aplicaria aos casos de reincidência.

No recurso ao Supremo, a Defensoria Pública insistiu na aplicação do princípio da bagatela, em razão do pequeno valor dos objetos furtados. Argumentou ainda que a mulher é mãe solteira de três crianças e requereu sua absolvição ou, subsidiariamente, a definição do regime inicial aberto.

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Reincidência

Na decisão, o ministro André Mendonça observou que, no caso, a aplicação do princípio fora afastada nas instâncias anteriores porque a mulher tinha duas condenações definitivas, por furto e receptação. Embora, de acordo com a jurisprudência do STF, a reincidência não afaste, por si só, o princípio da bagatela, esse elemento deve ser considerado.

Outro ponto observado pelo relator, o valor dos bens não é ínfimo, pois os pacotes de fraldas, avaliados em R$ 120,00, eram equivalentes a mais de 10% do salário mínimo vigente em agosto de 2017 (R$ 937), época da conduta.

Apesar de considerar não atendidos os requisitos para o reconhecimento do crime de bagatela, o ministro considerou cabível a fixação do regime inicial aberto, uma vez que a pena imposta é inferior a quatro anos.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AS//CF

Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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