É Direito
TSE reforça medidas de segurança para prevenir contágio pelo novo coronavírus
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou nesta sexta-feira (26) o Memorando nº 5/2021, que reforça o regime de plantão extraordinário, instituído pela Resolução TSE nº 23.615/2020 e prorrogado por prazo indeterminado pela Portaria TSE nº 265/2020. A medida atende ao previsto no Decreto nº 41.842/2021, publicado pelo Governo do Distrito Federal.
Na prática, o acesso aos edifícios do TSE ficará restrito somente aos profissionais que prestam serviços essenciais, como vigilância, brigada de incêndio, plantão de manutenção predial, limpeza, serviço médico e suporte da área de Tecnologia da Informação. As demais áreas devem observar o cumprimento das atividades pelo regime de trabalho remoto.
Os casos justificados de servidores e colaboradores das demais áreas que não tenham condições de realizar as atividades remotamente devem ser comunicados à Diretoria-Geral.
A medida não interfere nos prazos processuais, e as sessões administrativas e jurisdicionais permanecem sendo realizadas de forma virtual.
Mesmo com a adoção do trabalho remoto e a restrição de acesso aos prédios do TSE, é fundamental que cada um observe as medidas de segurança, como higienização das mãos e uso de máscaras, bem como evite aglomerações.
LG/LC, DM


É Direito
Notários de Mato Grosso do Sul não podem ser inseridos no regime previdenciário dos servidores efetivos
Notários de Mato Grosso do Sul não podem ser inseridos no regime previdenciário dos servidores efetivos
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado de Mato Grosso do Sul (MS) que incluiu notários e oficiais de registro no Regime Próprio de Previdência Social do Estado (MSPREV). Na sessão virtual concluída em 7/4, a unanimidade do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5556, ajuizada pela Procuradoria da República (PGR) contra o artigo 98 da Lei estadual 3.150/2005.
Em seu voto, o ministro Lewandowski destacou o entendimento firme do STF de que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos (artigo 40 da Constituição da República) não se aplica aos auxiliares da justiça, que não são detentores de cargo público efetivo. Fica resguardado, no entanto, o direito dos notários e dos registradores que tenham reunido os requisitos necessários à aposentadoria antes das alterações promovidas pela Reforma da Previdência de 1998 (Emenda Constitucional 20/1998).
Ao citar diversos precedentes em casos análogos, o ministro citou o julgamento da ADI 2791, em que foi declarada a inconstitucionalidade de artigo de lei do Paraná, com base no entendimento de que o estado-membro não pode conceder aos serventuários da justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos. Por fim, lembrou que, com relação aos servidores sem vínculo efetivo, a Corte já decidiu que artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal determinou sua filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
GT/AD//CF
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