É Direito
PSC pede que STF estabeleça cláusula de barreira para definição de suplentes
PSC pede que STF estabeleça cláusula de barreira para definição de suplentes
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, encaminhou ao relator, ministro Luís Roberto Barroso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6657, em que o Partido Social Cristão (PSC) pede a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, com a redação conferida pela minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015, artigo 4º). O dispositivo dispensa a necessidade de votação nominal mínima para a definição de suplentes de vereador e deputados estadual e federal. Segundo Fux, apesar da relevância da matéria eleitoral, a questão não apresenta a urgência necessária para fins de atuação da Presidência no período de férias coletivas dos ministros, nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Cláusula de barreira
Na ação, o PSC alega que, ao permitir que suplentes sejam empossados nos cargos sem terem obtido votação nominal de 10% do quociente eleitoral, a regra viola a soberania popular e a representação proporcional adequada. Segundo o partido, a cláusula de barreira é uma exigência legal para que o candidato, mesmo que suplente e diplomado, seja apto a tomar posse, e que aqueles que não obtiveram votação mínima de 10% do quociente eleitoral ficam impedidos de serem empossados. “É possível não exigir votação mínima para suplente, quando se exige para o titular?”, indaga.
O PSC pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo até o julgamento final da ação, quando espera que o STF interprete o parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral de modo que, na definição dos suplentes da representação partidária, seja exigida a votação mínima prevista pelo artigo 108 do Código Eleitoral de 10% do quociente partidário. O partido pede, ainda, que os lugares não preenchidos com base nesse critério sejam distribuídos de acordo com as regras do artigo 109 do Código Eleitoral.
VP/CR//CF


É Direito
Ministro do TSE nega ação da ABI contra o presidente da República
Em decisão assinada na quinta-feira (21), o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto negou seguimento a uma representação da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) contra o presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido).
A instituição alegava crime de responsabilidade por parte do chefe do Poder Executivo ao apontar fraude nas eleições brasileiras sem qualquer prova apresentada.
Na decisão, o ministro afirmou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não detém competência para apurar suposto crime de responsabilidade atribuído ao presidente da República.
“Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 85, e a Lei n. 1.079/50, em seu art. 14, definem de forma exauriente e taxativa o exercício da competência na eventual apuração de crimes de responsabilidade do chefe do Poder Executivo, não dotando de atribuição jurisdicional este Tribunal Superior”, destacou o relator.
Pedido
Na ação, a ABI destacou que as declarações feitas por Bolsonaro contra o sistema eleitoral têm o objetivo de desqualificar o sistema eletrônico de voto e que tal postura atenta contra o Estado Democrático de Direito. Além disso, a entidade destacou outra afirmação do presidente da República que, ao se referir, em recente pronunciamento, às eleições nos Estados Unidos da América (EUA), voltou a sustentar a possibilidade de, no Brasil, especificamente nas Eleições 2022, ocorrerem distúrbios sociais a exemplo daqueles lá ocorridos, se não implantado o voto impresso no país.
A associação pedia que Bolsonaro fosse notificado para comprovar a procedência das graves afirmações “sob pena de incorrer em crime de responsabilidade nos termos do art. 9, 7, da Lei n. 1.079/1950”.
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