É Direito
Plenário modula efeitos de decisão envolvendo ações de candidatos sobre critérios de concursos
Plenário modula efeitos de decisão envolvendo ações de candidatos sobre critérios de concursos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão no Recurso Extraordinário (RE) 960429, com tese de repercussão geral definida (Tema 992), e estabeleceu um marco temporal para a competência da Justiça Comum (federal ou estadual) para processar e julgar ações ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, a fim de discutir critérios para a seleção e a admissão em empresas públicas. De acordo com a modulação, os processos que tiveram decisão de mérito (sentença) até 6/6/2018, data em que foi determinada a suspensão geral dos casos com o mesmo tema, permanecem na competência da Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e a sua execução.
A decisão se deu no julgamento de embargos de declaração opostos no RE por diversas partes interessadas. O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a indefinição sobre os limites da competência da Justiça do Trabalho na matéria acabava por gerar um quadro de grave insegurança, em razão da multiplicidade de ações nos diversos ramos do Judiciário e das próprias soluções conflitantes que estavam sendo proferidas pela Justiça Comum e pela do Trabalho.
O ministro lembrou que, no julgamento do RE 586453, com repercussão geral (Tema 190), em que foi definida a competência da Justiça Comum para processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, os efeitos da decisão foram modulados para manter a competência da Justiça Trabalhista em todas nas ações com decisão de mérito até a data do julgamento do processo paradigma. O objetivo foi resguardar atos praticados durante os anos em que perdurara a indefinição sobre o juízo para apreciar demandas.
Com essa fundamentação, o relator propôs o acolhimento dos embargos e a adoção de solução semelhante, usando como marco temporal a data em que foi determinada a suspensão nacional de todos os processos com matéria idêntica. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou contra a modulação. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 14/12/2020.
Tese
A nova tese de repercussão geral é a seguinte: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho”.
PR/AS//CF
05/3/2020 – Cabe à Justiça Comum julgar ações contra concurso público realizado por empresas estatais


É Direito
Determinada a realização de novo pleito para a Prefeitura de Sidrolândia (MS)
Na sessão desta terça-feira (2), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a realização de novas eleições para a Prefeitura de Sidrolândia (MS), em data a ser definida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS). Os ministros mantiveram a decisão da Corte Regional que indeferiu o registro de candidatura de Daltro Fiúza (MDB), candidato mais votado para o cargo nas Eleições Municipais de 2020. Até que o novo chefe do Executivo local seja escolhido, quem assume a função interinamente é o presidente da Câmara de Vereadores do município.
De acordo com o Ministério Público Eleitoral (MPE), em um mandato anterior como prefeito de Sidrolândia, Daltro Fiuza teve as contas relativas ao exercício de 2008 desaprovadas, tanto pela Câmara de Vereadores municipal, quanto pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS). Entre as inconsistências listadas pela Corte de Contas estadual estão a divergência na documentação entregue pelo candidato referente à compra de ônibus escolares e a retenção de contribuição previdenciária sem o devido repasse ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.
Uma apuração especial do Tribunal de Contas da União (TCU) anexada ao processo pela coligação Experiência e Trabalho também apontou a falsificação de documento público e irregularidades na aplicação de recursos federais provenientes de um convênio firmado pelo político.
O acórdão regional cita ainda a existência de uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que condenou o candidato por improbidade administrativa pela sanção de leis municipais que fixaram subsídios a ocupantes de cargos públicos acima do limite de gastos com pessoal.
Para o relator do recurso no TSE, ministro Luis Felipe Salomão, as decisões dos tribunais são suficientes para demonstrar que a gestão de Fiuza à frente da Prefeitura do município causou prejuízos aos cofres públicos. Em seu voto, ele considerou que foram atingidos, no caso, todos os critérios necessários para a declaração de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alíneas “g” e “l”, da Lei Complementar nº 64/1990.
“As práticas que ensejaram a rejeição das contas são reconhecidas pela jurisprudência do TSE como de gravidade e com potencial para caracterizar irregularidade insanável apta a configurar ato doloso de improbidade administrativa”, afirmou o relator, ao votar pela manutenção do indeferimento do registro de candidatura de Fiuza.
O ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto se manifestou logo após o relator, divergindo parcialmente do colega quanto à aplicação da norma disposta na alínea “g” da LC nº 64/90 no que se refere à desaprovação das contas da Prefeitura pela Câmara de Vereadores do município. No entendimento do ministro, nem toda rejeição de contas sem maiores considerações justifica a incidência da inelegibilidade prevista no dispositivo.
“É necessário, portanto, ultrapassar o campo meramente contábil das irregularidades para verificar a presença da conduta ímproba na sua modalidade dolosa por parte do gestor”, observou Tarcisio Vieira.
Em conclusão, por unanimidade, os ministros mantiveram o indeferimento do registro de candidatura de Fiuza e tornaram definitiva a anulação dos votos recebidos pela chapa integrada por ele. Como efeito da decisão, foi determinada a convocação de novas eleições majoritárias para a escolha do novo prefeito do município.
BA/LC
Processo relacionado: Respe 0600225-35
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