É Direito
Ministro mantém prisão domiciliar de Marcos Valério
Ministro mantém prisão domiciliar de Marcos Valério
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido da Procuradoria-Geral da República de revogação da decisão da Justiça de Minas Gerais que autorizou o publicitário Marcos Valério a cumprir pena em prisão domiciliar. Segundo o relator da Execução Penal (EP) 4, a medida decorre do preenchimento de requisitos estabelecidos pelos poderes locais para prevenir o contágio da Covid-19.
Prisão domiciliar
Valério foi condenado pelo STF na Ação Penal (AP) 470 (Mensalão) pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e crime contra o sistema financeiro a uma pena total de 37 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão em regime inicialmente fechado. Em setembro de 2019, o ministro Barroso concedeu a progressão do regime para o semiaberto, conforme os requisitos previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984, artigo 112).
Em março, o juízo da Vara de Execuções Criminais de Ribeirão das Neves (MG), para onde ele foi transferido, autorizou sua colocação temporária em custódia domiciliar, pelo prazo de 90 dias, posteriormente prorrogado em razão da pandemia, em cumprimento a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
A partir dessa informação, a PGR se manifestou pela revogação da medida, com o argumento, entre outros, de que a prisão domiciliar é contraproducente para o controle de contágio da Covid-19.
Recomendações sanitárias
Ao indeferir a pretensão, Barroso assinalou que a autorização do TJ-MG está baseada em ato de aplicação geral a todos os presos que cumprem pena no mesmo local que preencham os requisitos estabelecidos pelo tribunal e pelo Estado de Minas Gerais para combate à Covid-19. Segundo a corte estadual, “não se trata de mudança ou progressão de regime, mas apenas de adequação transitória do cumprimento do mesmo regime semiaberto às recomendações de índole sanitária”. Segundo o relator, as ponderações da PGR sobre a pertinência da colocação de sentenciados em prisão domiciliar para o combate à pandemia, “por mais relevantes que possam ser, não são suficientes para a revogação da decisão”.
Ainda de acordo com o ministro, as informações prestadas pela Vara de Execuções apontam que a prisão domiciliar de Marcos Valério vem sendo fiscalizada pela Polícia Militar e pela Polícia Civil, e não há notícia de descumprimento das condições impostas.
CF/CR


É Direito
Notários de Mato Grosso do Sul não podem ser inseridos no regime previdenciário dos servidores efetivos
Notários de Mato Grosso do Sul não podem ser inseridos no regime previdenciário dos servidores efetivos
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado de Mato Grosso do Sul (MS) que incluiu notários e oficiais de registro no Regime Próprio de Previdência Social do Estado (MSPREV). Na sessão virtual concluída em 7/4, a unanimidade do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5556, ajuizada pela Procuradoria da República (PGR) contra o artigo 98 da Lei estadual 3.150/2005.
Em seu voto, o ministro Lewandowski destacou o entendimento firme do STF de que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos (artigo 40 da Constituição da República) não se aplica aos auxiliares da justiça, que não são detentores de cargo público efetivo. Fica resguardado, no entanto, o direito dos notários e dos registradores que tenham reunido os requisitos necessários à aposentadoria antes das alterações promovidas pela Reforma da Previdência de 1998 (Emenda Constitucional 20/1998).
Ao citar diversos precedentes em casos análogos, o ministro citou o julgamento da ADI 2791, em que foi declarada a inconstitucionalidade de artigo de lei do Paraná, com base no entendimento de que o estado-membro não pode conceder aos serventuários da justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos. Por fim, lembrou que, com relação aos servidores sem vínculo efetivo, a Corte já decidiu que artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal determinou sua filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
GT/AD//CF
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