É Direito
Ministra aplica jurisprudência e julga inviável liminar requerida por amicus curiae
Ministra aplica jurisprudência e julga inviável liminar requerida por amicus curiae
A jurisprudência do Supremo Tribunal é clara no sentido de que o amicus curiae (amigo da Corte) – colaborador processual com a prerrogativa de apresentar elementos de informação que contribuam para o debate da matéria constitucional a ser apreciada pelos ministros – não tem legitimidade para postular medida cautelar nem para recorrer de decisões de mérito nas ações do controle abstrato de constitucionalidade. Com base nesse entendimento, a ministra Cármen Lúcia não conheceu (julgou inviável) pedido do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6106, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona a lei complementar estadual que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco (MP-PE).
O conselho, admitido na ação como amicus curiae, pedia liminar para que fosse suspensa do texto legal a expressão “promotores de Justiça” e restabelecida a redação original da norma, que restringe aos procuradores de Justiça o direito de serem eleitos para o conselho superior da instituição e, consequentemente, escolhidos para o cargo de corregedor-geral. Segundo a entidade, a urgência decorria do fato de que a eleição para o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para o biênio 2021/2023, deverá ser realizada até o fim deste mês, pois o mandato dos atuais conselheiros se encerra em 15/3.
Além de apontar a impossibilidade na formulação do pedido por amicus curiae, a relatora da ADI lembrou que o processo aguarda o julgamento, pelo Plenário do STF, da medida cautelar requerida pela PGR, agendado para 2/6.
Leia a íntegra do despacho.
VP/AD//CF
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É Direito
Notários de Mato Grosso do Sul não podem ser inseridos no regime previdenciário dos servidores efetivos
Notários de Mato Grosso do Sul não podem ser inseridos no regime previdenciário dos servidores efetivos
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado de Mato Grosso do Sul (MS) que incluiu notários e oficiais de registro no Regime Próprio de Previdência Social do Estado (MSPREV). Na sessão virtual concluída em 7/4, a unanimidade do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5556, ajuizada pela Procuradoria da República (PGR) contra o artigo 98 da Lei estadual 3.150/2005.
Em seu voto, o ministro Lewandowski destacou o entendimento firme do STF de que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos (artigo 40 da Constituição da República) não se aplica aos auxiliares da justiça, que não são detentores de cargo público efetivo. Fica resguardado, no entanto, o direito dos notários e dos registradores que tenham reunido os requisitos necessários à aposentadoria antes das alterações promovidas pela Reforma da Previdência de 1998 (Emenda Constitucional 20/1998).
Ao citar diversos precedentes em casos análogos, o ministro citou o julgamento da ADI 2791, em que foi declarada a inconstitucionalidade de artigo de lei do Paraná, com base no entendimento de que o estado-membro não pode conceder aos serventuários da justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos. Por fim, lembrou que, com relação aos servidores sem vínculo efetivo, a Corte já decidiu que artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal determinou sua filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
GT/AD//CF
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20/7/2016 – Lei que inclui notários em regime de previdência de servidores do MS é questionada em ADI
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