É Direito
Justiça Federal garante vaga em curso de Odontologia na UFPel para estudante autodeclarada parda
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente a apelação de uma jovem de 19 anos para garantir uma vaga no curso de Odontologia da Universidade Federal de Pelotas (UFPel). A estudante de Pelotas (RS) teve o pedido de ingresso na instituição através de cota racial indeferido por supostamente não possuir os fenótipos para ser considerada parda. A decisão, unânime, ocorreu durante sessão virtual de julgamento no dia 18/2.
Cota racial
No vestibular de 2019, a jovem foi aprovada no curso de Odontologia na UFPel por meio do Programa de Avaliação da Vida Escolar – 2017/2019 (PAEV) e optou pelo ingresso através de ação afirmativa, que reserva vagas para negros, pardos e indígenas.
No entanto, a Comissão de Controle na Identificação do Componente Étnico Racial (CCICE) da universidade, após avaliação da autodeclaração, indeferiu o pedido de vaga. A comissão justificou a decisão reiterando que a menina não possuía fenótipos condizentes com a identificação racial.
Em março de 2020, a autora pleiteou, em pedido inicial à Justiça Federal, tutela de urgência para que fosse anulado o ato administrativo do CCICE. Em setembro, a 2ª Vara Federal de Pelotas indeferiu o pedido e manteve a decisão da UFPel.
Recurso e acórdão
A partir da segunda negativa, a autora apelou junto ao TRF4 a reforma da sentença, alegando ilegalidade na decisão da comissão avaliadora ao não levar em consideração sua autodeclaração como sendo parda.
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator da ação na Corte, mostrou-se favorável à apelação. “Analisando as decisões de indeferimento da esfera administrativa, não verifico que a fundamentação apresentada pela comissão avaliadora tenha sido suficiente para efetivamente dar conta das razões pelas quais a autora foi excluída da condição de cotista”.
O magistrado registrou que, ao analisar as fotos da estudante juntadas ao processo, “realmente não há como negar a aparência parda da demandante. Portanto, merece prosperar o recurso da autora”. Para Leal Júnior, não foram indicados quais aspectos fenotípicos da jovem não seriam condizentes com a autodeclaração apresentada.


É Direito
Determinada a realização de novo pleito para a Prefeitura de Sidrolândia (MS)
Na sessão desta terça-feira (2), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a realização de novas eleições para a Prefeitura de Sidrolândia (MS), em data a ser definida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS). Os ministros mantiveram a decisão da Corte Regional que indeferiu o registro de candidatura de Daltro Fiúza (MDB), candidato mais votado para o cargo nas Eleições Municipais de 2020. Até que o novo chefe do Executivo local seja escolhido, quem assume a função interinamente é o presidente da Câmara de Vereadores do município.
De acordo com o Ministério Público Eleitoral (MPE), em um mandato anterior como prefeito de Sidrolândia, Daltro Fiuza teve as contas relativas ao exercício de 2008 desaprovadas, tanto pela Câmara de Vereadores municipal, quanto pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS). Entre as inconsistências listadas pela Corte de Contas estadual estão a divergência na documentação entregue pelo candidato referente à compra de ônibus escolares e a retenção de contribuição previdenciária sem o devido repasse ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.
Uma apuração especial do Tribunal de Contas da União (TCU) anexada ao processo pela coligação Experiência e Trabalho também apontou a falsificação de documento público e irregularidades na aplicação de recursos federais provenientes de um convênio firmado pelo político.
O acórdão regional cita ainda a existência de uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que condenou o candidato por improbidade administrativa pela sanção de leis municipais que fixaram subsídios a ocupantes de cargos públicos acima do limite de gastos com pessoal.
Para o relator do recurso no TSE, ministro Luis Felipe Salomão, as decisões dos tribunais são suficientes para demonstrar que a gestão de Fiuza à frente da Prefeitura do município causou prejuízos aos cofres públicos. Em seu voto, ele considerou que foram atingidos, no caso, todos os critérios necessários para a declaração de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alíneas “g” e “l”, da Lei Complementar nº 64/1990.
“As práticas que ensejaram a rejeição das contas são reconhecidas pela jurisprudência do TSE como de gravidade e com potencial para caracterizar irregularidade insanável apta a configurar ato doloso de improbidade administrativa”, afirmou o relator, ao votar pela manutenção do indeferimento do registro de candidatura de Fiuza.
O ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto se manifestou logo após o relator, divergindo parcialmente do colega quanto à aplicação da norma disposta na alínea “g” da LC nº 64/90 no que se refere à desaprovação das contas da Prefeitura pela Câmara de Vereadores do município. No entendimento do ministro, nem toda rejeição de contas sem maiores considerações justifica a incidência da inelegibilidade prevista no dispositivo.
“É necessário, portanto, ultrapassar o campo meramente contábil das irregularidades para verificar a presença da conduta ímproba na sua modalidade dolosa por parte do gestor”, observou Tarcisio Vieira.
Em conclusão, por unanimidade, os ministros mantiveram o indeferimento do registro de candidatura de Fiuza e tornaram definitiva a anulação dos votos recebidos pela chapa integrada por ele. Como efeito da decisão, foi determinada a convocação de novas eleições majoritárias para a escolha do novo prefeito do município.
BA/LC
Processo relacionado: Respe 0600225-35
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